Conforme o acórdão sobre o caso, o dano só seria presumível no caso de aparato colocado dentro de local íntimo ou privado, como vestuários e banheiros; fora isso, o prejuízo à personalidade deve ser comprovado, o que não ocorreu nos autos.
Um homem não obteve direito a dano moral por ter uma câmera instalada em seu ambiente de trabalho. De acordo com o juiz convocado Maurílio de Paiva Dias, da 5ª Turma do TRT2 (SP), "inexiste proibição expressa quanto ao uso de câmeras de circuito interno pelo empregador, sendo este procedimento mero exercício do poder fiscalizatório".
Segundo o magistrado, a ofensa ocorre quando o empregador extrapola seu poder e fere a intimidade, a privacidade, a imagem ou a honra do seu empregado, por meio da mera televisualização ou da exposição da gravação. Para o relator, o fato de existir esse dispositivo no ambiente de trabalho, ainda que sem a ciência dos empregados, por si só, não é pressuposto de dano à moral, pois não se trata de ambiente privado ou íntimo, mas coletivo empresarial.
Conforme o julgador, o prejuízo à personalidade ocorreria automaticamente no caso de câmera instalada dentro da empresa, mas em ambiente íntimo ou privado, como, por exemplo, em sanitários ou vestuários. Fora desses casos, o dano deve ser provado.
De acordo com os autos, o empregado não conseguiu provar o constrangimento à intimidade, à privacidade ou à sua honra. Inclusive nas provas testemunhais, restaram dúvidas quanto ao conhecimento por parte dos empregados da existência das câmeras, e, conforme o art. 818, da CLT, e o art. 333, I, do CPC, o ônus probatório é do autor da alegação.
Nesse sentido, os magistrados entenderam que não havia nada a reformar e negaram provimento ao recurso.
Processo nº: 00010204520115020071 / Ac. 20121165056
Fonte: TRT2
Marcelo Grisa
Repórter