De acordo com a decisão, a higienização da instituição não pode ser considerada atividade insalubre, pois não está classificada como lixo urbano pela Portaria nº 3214/78 do Ministério do Trabalho.
A Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos) recebeu provimento ao recurso contra decisão em que foi condenada a pagar adicional de insalubridade em grau máximo a uma empregada, que cuidava da limpeza dos banheiros do campus universitário. O caso foi analisado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST.
A 2ª Turma do Superior, ao analisar o recurso de revista da ré, manteve decisão do TRT4 (RS), que, com base em laudo pericial, concluiu que a trabalhadora fazia jus ao adicional, pois limpava sanitários que eram utilizados por um número indeterminado de pessoas. Para os magistrados, a OJ n° 4 da SDI-1 não poderia ser aplicada ao caso, pois não se trata de mero lixo residencial ou de escritório, mas de situação equivalente à coleta de lixo urbano.
A instituição recorreu à Subseção e sustentou que a atividade desenvolvida pela autora limita-se à limpeza no âmbito do campus universitário. Para viabilizar o conhecimento do recurso, apresentou várias decisões com tese oposta à da Turma.
O relator, ministro Ives Gandra, conheceu do recurso por divergência jurisprudencial e, no mérito, deu razão à Unisinos, pois entendeu que a decisão do Regional, mantida pela 2ª Turma, foi contrária à OJ n° 4, II, da SDI-1. Para o magistrado, a higienização da universidade não pode ser considerada atividade insalubre, mesmo constatada por laudo pericial, pois não está classificada como lixo urbano pela Portaria nº 3214/78 do Ministério do Trabalho. A decisão foi unânime para excluir da condenação o adicional de insalubridade.
Processo nº: RR - 172900-20.2006.5.04.0332 - Fase Atual: E
Fonte: TST