Seguradora não precisa indenizar em caso de embriaguez


09.11.12 | Dano Moral

A existência de cláusula expressa no contrato, destinada a excluir a cobertura securitária se o condutor estiver sob o efeito de álcool, torna legítima a recusa da empresa em não efetuar o ressarcimento.

Uma seguradora de veículos não precisará indenizar um segurado que capotou enquanto dirigia bêbado. O caso foi julgado pela 18ª Câmara Cível do TJMG, que confirmou sentença da Comarca de Contagem (MG).

Segundo o comerciante, em dezembro de 2008, sofreu um acidente que resultou na perda total do veículo e a empresa se negou a indenizá-lo. Ele afirmou que a estrada estava molhada e que, ao se deparar com uma passagem de pedestre mais elevada que a pista da avenida, perdeu o controle da direção e seu carro capotou. O acidente teria ocorrido porque a sinalização era precária.

A Liberty Seguros alegou que caberia ao condutor agir com boa fé durante a vigência do contrato e não dirigir sob efeito de substância alcoólica. "Se a pista estava molhada, tempo chuvoso, visibilidade péssima, o motorista deveria tomar os cuidados à segurança do trânsito e não conduzir em alta velocidade", declarou.

O juiz da Comarca de Contagem, André Luiz Tonello de Almeida, julgou improcedente o pedido do comerciante que recorreu da sentença junto ao Tribunal. Na 2ª instância, o relator, desembargador Guilherme Luciano Baeta Nunes, negou provimento ao recurso. "A existência de cláusula expressa em contrato de seguro, destinada a excluir a cobertura securitária se o condutor do veículo acidentado estiver sob o efeito de álcool – o que faz agravar o risco -, torna legítima a recusa da seguradora em não efetuar o pagamento da indenização", finalizou.

Processo nº: 1.0079.09.931980-2/001

Fonte: TJMG