O fato ocasionou constrangimento ao consumidor, pois foi obrigado a pagar dívida ilegítima, a fim de não afetar suas relações creditícias.
A Oi deverá indenizar em R$ 3 mil, por danos morais, um cliente que teve de pagar débito inexistente a fim de evitar que seu nome fosse inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. A decisão é da 13ª Vara da Fazenda Pública de Natal (RN).
O autor afirmou que em junho de 2009, a empresa cobrou a fatura referente ao mês de junho no valor de R$ 484,42, mas o seu aparelho fixo esteve bloqueado durante mais da metade deste mês. Sustentou que a operadora cobrou, em agosto, mais duas faturas, totalizando R$ 1.279,36.
Também informou que requereu o cancelamento das linhas móveis, sendo posteriormente notificado que seu nome seria inserido no SPC e SERASA. Para evitar a negativação, celebrou acordo proposto pela empresa, apesar de não reconhecer o valor integral do débito.
A empresa, por sua vez, alegou que o nome do cliente só foi ameaçado de registro nos cadastros restritivos de crédito devido à ausência de pagamento dos serviços de telefonia de quatro linhas contratadas por ele. Insistiu não haver razão para a alegada surpresa que o autor diz ter passado com a conta no mês de julho de 2009, porque estava inadimplente desde o mês de maio, tendo sido cientificado sobre isso em suas faturas.
Argumentou ainda que, por ter o autor usufruído dos serviços e estando inadimplente quanto às duas obrigações, efetuou o procedimento normal de cobrança, não havendo que se falar em qualquer irregularidade em sua conduta, não sendo, portanto, devida qualquer indenização por danos morais.
Segundo a juíza Rossana Alzir Diógenes Macedo, "tendo o autor sido cobrado indevidamente e obrigado a pagar débito que não devia para afastar a ameaça de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, só não o tendo sido por força de decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela, ficou mais do que comprovada a ilicitude da conduta da empresa e os danos por ela gerada".
Frisou que "a ameaça de negativação ocasionou ao consumidor imerecido constrangimento, pois foi obrigado a pagar dívida ilegítima, sob pena de ser taxado de mau pagador, o que invariavelmente afetaria suas relações creditícias. Além do fato de ter que recorrer ao judiciário para solucionar a questão, tendo que para tanto pagar as custas e os honorários contratuais de seu advogado, restando configurando, assim, o dano moral", concluiu a magistrada.
Nº. do processo: 0031670-12.2009.8.20.0001
Fonte: TJRN