O motorista dirigia de acordo com a velocidade permitida para o trecho, no momento do atropelamento.
Considerou-se improcedente pedido de indenização, por danos morais e materiais, ajuizado por familiares de uma vítima de atropelamento. O homem havia atravessado a rua fora da faixa de segurança. A decisão, por unanimidade, foi da 5ª Câmara de Direito Civil do TJSC, que manteve sentença da Comarca de Campos Novos.
Segundo os familiares da vítima, o acidente ocorreu devido à imprudência do condutor, que estaria em alta velocidade.
Em defesa, o motorista afirmou que a vítima atravessou a pista correndo, em um trecho sem faixa de segurança. Relatos de testemunhas confirmaram a informação do réu, e destacaram que ele dirigia dentro na velocidade permitida, no momento da colisão.
De acordo com o relator do recurso, desembargador Henry Petry Júnior, "A vítima estava atravessando a rua em trecho onde não há faixa de pedestres e que, conforme se extrai das fotografias, não é local onde há comércio. O que permite cogitar que o trânsito de pedestres não é intenso a ponto de demandar maior atenção dos motoristas nesse sentido"
O magistrado conclui que, assim como ao motorista se imputa o dever de cautela e observância às normas de trânsito, ao pedestre incumbe, ao atravessar uma rodovia, empregar toda a sua atenção.
(Ap. Cív. n. 2010.013167-4)
Fonte: TJSC