A obra provocou a queda de um muro, de parte de uma laje e rachaduras diversas no imóvel vizinho.
O proprietário de uma obra deverá pagar à dona da casa vizinha o valor equivalente a 10 salários mínimos, referentes ao desembolso das despesas para o conserto dos estragos feitos, em sua residência. A 6ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia (DF).
A construção de uma casa, com subsolo, em Brazlândia, provocou a queda de um muro, de parte de uma laje, e rachaduras diversas no imóvel da autora. De acordo com a sentença, o prejuízo "está bem delineado, a começar pelo susto com a constatação do risco de desabamento da própria casa, o que, para uma senhora idosa assume especial relevância. Isso sem falar na duração da lide, ajuizada em junho de 2004, e que, até agora, junho de 2011, não teve solução".
Apesar de o proprietário da construção afirmar que estava adotando todo rigor técnico em sua obra, fiscais do Governo do Distrito Federal constataram que "escavação executada no lote 08 causou a derrubada do muro lateral direito pertinente ao lote 06, ocorrendo risco de cair a parede da residência do lote 06".
Posteriormente, os fiscais constataram que "as rachaduras surgiram no final do mês de março e início de abril, coincidentemente no período em que começaram as obras na edificação vizinha (...) Se considerarmos que o prédio em análise está construído há mais de 10 anos e que somente agora surgiram os problemas estruturais, é provável que tais rachaduras tenham alguma ligação com a obra vizinha".
Em sua sentença, a juíza disse não ser possível classificar todos os acontecimentos como "mero aborrecimento comum e suportável na convivência do dia a dia. Ao contrário, as rachaduras provocam medo de vir a acontecer uma situação ainda mais grave, a exemplo dos desabamentos de casas inteiras na época das chuvas, muitas vezes, na calada da noite".
Ao negar o recurso do proprietário da obra, a relatora do processo afirmou que "apesar da ação fiscalizatória estatal determinar a paralisação da obra e advertir sobre o risco de desabamento da parede da residência" vizinha, ele "prosseguiu com a construção, conforme se verifica no auto de interdição", e finalizou: "Presentes os requisitos da obrigação de indenizar, é imperioso manter a condenação".
O proprietário da obra deverá pagar à dona da casa vizinha o valor equivalente a 10 salários mínimos, referentes ao desembolso das despesas para o conserto dos estragos feitos, corrigidos monetariamente desde 2004, quando os danos ocorreram, e mais o valor de 10 salários mínimos, acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar a partir do mês de abril.
Nº. do processo: 20040210023278
Fonte: TJDFT