Mantida indenização por danos morais, fixada em R$ 10 mil, a um cliente do Banco do Brasil que teve seus documentos utilizados por estelionatários e seu nome inscrito indevidamente no cadastro de devedores inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito.
O autor depositava seu salário em conta corrente do Banco do Brasil. Ele alegou que mesmo depois de se desligar do emprego - e sem que houvesse nenhuma movimentação financeira junto ao banco - foi surpreendido por correspondências comunicando que seu nome estava incluído no cadastro de inadimplentes por débitos junto à instituição. As restrições eram relativas a dois contratos totalizando a quantia de R$ 482,56, os quais afirmou nunca ter firmado. Atribuiu a contratação a estelionatários.
Alegando abalo moral, entrou ação de inexistência de relação jurídica, pedindo a exclusão de seu nome do cadastro de maus pagadores e o pagamento de R$ 46.500, valor correspondente a cem salários mínimos, a título de indenização por danos morais.
A sentença da 1ª Vara Judicial de Garça julgou a ação procedente e fixou a reparação moral em R$ 10 mil. Insatisfeito, o banco recorreu alegando que a responsabilidade pelos danos reclamados não lhe pode ser atribuída, pois não agiu com negligência e que cabe ao autor a devida segurança de seus documentos pessoais. Declarou, ainda, que nada foi provado acerca dos supostos prejuízos imateriais experimentados pelo autor e que inexiste nexo causal passivo de reparação. Na hipótese de manutenção do julgado, pediu a redução do valor indenizatório, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa.
O relator do processo, desembargador Galdino Toledo Júnior, da 9ª Câmara de Direito Privado do TJSP, entendeu que o fato de o banco afirmar que obedeceu aos procedimentos usuais em operação dessa natureza não significa que o serviço prestado não tenha sido defeituoso. "Acontecimentos como os narrados somente demonstram que essas rotinas administrativas são insuficientes para evitar a ocorrência da fraude, mediante o uso de documentos alheios ou falsos.
Na verdade, ao deferir a abertura de crédito ao consumidor a quem se lhe apresenta como interessado, está o banco se utilizando de meio para captar clientela, com o que assume o risco por eventual serviço defeituoso, incluindo a negativação inserida por terceiro prejudicado ante a ausência de pagamento de crédito fornecido ao falsário. Além disso, pacífico o entendimento da jurisprudência no sentido de que a simples inclusão injusta do nome do ofendido no rol dos devedores inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito é o suficiente para configurar lesão extrapatrimonial à sua honra, autorizando imposição ao responsável do dever de indenizar", disse.
Ainda segundo o magistrado, a condenação fixada em R$ 10 mil a título de dano moral é adequada, pois não extrapola os limites razoáveis da reparação.(Apelação nº 0000320-83.2010.8.26.0201)
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Fonte: TJSP