Um servidor público aposentado foi isento de ressarcir ao Município de Florianópolis os salários pagos pelo exercício do cargo em comissão de administrador distrital do Pântano do Sul. O entendimento, da 2ª Câmara de Direito Público do TJSC, considerou que a invalidez parcial não impede o exercício de função comissionada.
Conforme os autos, o funcionário, portador de cardiopatia obstrutiva, havia sido aposentado por invalidez e, mesmo assim, foi nomeado para exercer cargo de provimento em comissão, antes de perícia médica. O município alegou que, no caso em questão, a invalidez era parcial e que, portanto, ele poderia exercer o cargo em questão - feitor ou capataz de obras públicas distritais.
O conjunto probatório mostrou que o servidor efetivamente exerceu as atividades afetas ao cargo comissionado. “Como se vê, não se trata de enfermidade que incompatibilize o servidor com a função que lhe é acenada. Ao contrário, é sabido que o trabalho, a atividade, quando compatível com o estado de saúde do agente, deve ser estimulado, como parte importante da recuperação e preservação da autoestima”, explicou o relator do processo, desembargador João Henrique Blasi.
Diante disso, o magistrado concluiu que inexistiu lesão material ou imaterial ao erário. “Impor o ressarcimento do numerário percebido pelo agente público acarretaria enriquecimento ilícito por parte do ente municipal, que logrou favorecer-se dos seus serviços”, afirmou.
A qualificação necessária para o cargo também foi questionada na ação, mesmo não existindo exigência de título profissional especializado. “O cargo poderia ser exercido por cidadão que tenha simples poder de mando e seja respeitado por suas qualidades inerentes”, finalizou o magistrado. A decisão reformou a sentença da comarca da Capital. (Apelação Cível n. 2008.051678-9)
Fonte: TJSC