O pagamento pelo empregador de parcelas a título de horas extras atestado em recibo pelo empregado no momento da adesão a plano de demissão voluntária, sem qualquer ressalva, gera a quitação total desses créditos. A conclusão foi obtida pela SDI-1 do TST.
No caso analisado, o TRT5 (BA) concluiu que o Banco Beneb havia quitado as parcelas de horas extras devidas a ex-empregado que aderira ao PDV da empresa. Para o Regional, como o trabalhador não tinha feito nenhuma ressalva no recibo, houve a quitação plena da parcela, porque a transação ocorrera sem vício de consentimento.
Entretanto, a 6ª Turma do TST julgou favoravelmente ao empregado o recurso de revista apresentado. Na avaliação do colegiado, o termo de adesão não possuía o efeito pretendido pelo banco, ou seja, de promover a quitação geral das obrigações trabalhistas. Por consequência, a Turma afastou a transação e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho para julgar os pedidos do empregado.
O relator dos embargos na SDI-1, ministro Brito Pereira, considerou equivocada a decisão da 6ª Turma, pois o Regional afirmara expressamente que houve comprovação por meio de recibo do pagamento de parcelas a título de horas extras e de integração de horas extras, sem ressalva por parte do empregado quanto à parcela de horas extras.
O recurso começou a ser examinado na SDI-1, no ano passado, quando o ministro Vieira de Mello Filho (que não integra mais o colegiado) divergiu do relator quanto ao conhecimento dos embargos. Ele argumentou que, tendo a Turma conhecido e dado provimento à revista do empregado, a Seção não poderia rever elementos de prova mencionados pelo TRT, e que, na realidade, havia recibo com ressalva do empregado, diferentemente do que disse o Regional.
Na ocasião, o ministro Lelio Bentes Corrêa pediu mais tempo para analisar o assunto, e a discussão só foi retomada em julgamento recente da SDI-1, no qual o ministro concordou com o relator, pois acredita que os elementos de fato relevantes para a solução do litígio estão transcritos no acórdão do recurso de revista. Além disso, entendeu que não é possível reexaminar provas nessa instância extraordinária, a exemplo do mencionado recibo.
O ministro Lelio lembrou ainda que, à época da decisão da Turma, havia controvérsia quanto a essa matéria. Na última análise, o entendimento no Tribunal é de que a quitação é considerada da parcela quando ela é expressamente referida no recibo sem qualquer ressalva (incidência da Súmula nº 330 do TST).
Por maioria de votos, a SDI-1 restabeleceu a decisão do TRT, no sentido de que o banco não devia créditos salariais ao ex-empregado a título de horas extras, na medida em que existia recibo de quitação com a especificação dessa parcela sem ressalvas. (RR- 85700-66.2000.5.05.0005)
Fonte: TST