PM é considerada Polícia Judiciária e pode fazer escuta telefônica


29.09.10 | Advocacia

A sentença que havia condenado um acusado de tráfico de drogas à pena de cinco anos de reclusão, em regime fechado, foi confirmada. A polícia apreendeu na residência do réu 50 gramas de cocaína e 3,1 gramas de maconha, além de uma balança de precisão e mais as quantias de R$ 524,00 e US$ 30,00. Em sua apelação, preliminarmente, o réu requereu a nulidade da interceptação telefônica, autorizada judicialmente, sob o argumento de que ela havia sido realizada pela Polícia Militar, autoridade incompetente para ação.

No mérito, postulou absolvição por insuficiência de provas. Por fim, pleiteou a redução da reprimenda ou ainda sua substituição por restritivas de direitos. O relator da matéria, desembargador Irineu João da Silva, explicou que tanto a Constituição quanto a lei que rege as interceptações telefônicas não fazem menção a nenhum impedimento em relação à PM.

“Na tônica do que assentou o nobre parecerista, ão há vedação constitucional ou legal na realização, pela polícia militar, de escutas telefônicas autorizadas judicialmente, considerando que a polícia judiciária não é exercida, exclusivamente, pela polícia civil no âmbito estadual. Tendo em mente que foram observados os ditames da Lei º 9.296/96, e que tal diploma não faz qualquer restrição à presença da polícia militar na condução dos procedimentos correlatos, é de se afastar a alegada eiva”, anotou. 

Quanto ao mérito, a 2ª Câmara Criminal do TJSC negou o acolhimento, por conta de as provas testemunhais – policiais e de usuários – serem suficientes para alicerçar a condenação. (Apel. Crim. 2010.047422-0)

Fonte: TJSC