Município deverá realocar família antes de realizar demolição de construção irregular
29.09.10 | Advocacia
Moradores de casa irregular localizada no município de Santa Maria não poderão ser despachados ou ter sua casa demolida antes de o governo providenciar uma nova moradia a eles. A determinação foi da 21ª Câmara Cível do TJRS. Na avaliação dos desembargadores, prevalece o direito social à moradia, em detrimento da lei que trata do código de edificações.
O Município ajuizou ação demolitória que foi julgada procedente em 1º grau porque a construção não possui alvará de edificação, além de estar situada em via pública.
No recurso ao TJRS, o morador afirmou que buscou solucionar as irregularidades pela via administrativa, mas não obteve êxito. Defendeu que a casa não põe em risco a segurança pública, nem prejudica terceiros. Sustentou que a moradia é um direito assegurado constitucionalmente.
Para o relator, desembargador Genaro José Baroni Borges, não há dúvida quanto à irregularidade da construção. Porém, “o agir tardio da Administração enseja apela à técnica da ponderação de valores”, segundo ele. Apontou que estão em choque o direito social à moradia, a proteção à família, à criança e ao adolescente e o direito do ente municipal (Lei 3.941/95, que trata do Código de Edificações). De acordo com o magistrado “deve ser ponderado ainda a cruel e indigna perspectiva de jogar o apelante literalmente em via pública, a buscar abrigo, com mulher e filhos menores de idade, em viadutos ou marquises, como se vê a todo passo”. Concluiu que deve prevalecer o direito à moradia, com a realização da demolição somente após os moradores serem realocados pelo Município. Considerou que a ordem de demolição imediata esbarraria também no princípio da razoabilidade, pois o apelante reside no local há mais de 10 anos.
O desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa ponderou que o Município não foi omisso na fiscalização na dimensão defendida pelo apelante. No entanto, tampouco houve má-fé do morador quando comprou os direitos sobre a casa. Acompanhando o voto do relator, acrescentou que a demolição deverá ser feita pelo Município.
Também acompanhou o voto relator o desembargador Marco Aurélio Heinz.
Apelação Cível nº 70034790972
Fonte: TJRS