Seguradora que havia negado cobrir prejuízos de assalto no pátio da empresa terá que indenizar


29.09.10 | Diversos

O HSBC Seguros S/A pague indenização de R$ 60 mil à empresa SBR Comércio, Representações, Indústria e Serviços Ltda.. Em março de 2002, assaltantes armados invadiram a loja da empresa, renderam funcionários e fugiram levando do local uma Hilux carregada de equipamentos de informática, avaliados em R$ 96.970,92. O proprietário da loja registrou boletim de ocorrência e solicitou o pagamento dos prejuízos à HSBC Seguros, com quem havia firmado contrato no valor de R$ 60 mil. Passados quatro meses, recebeu um comunicado negando o pagamento, sob a justificativa de que os bens furtados não estavam no interior do estabelecimento.

Alegando inadimplemento, a empresa ajuizou ação contra a seguradora. Requereu o pagamento da importância segurada, além de lucros cessantes e indenização por danos morais no valor de R$ 180 mil.

Em contestação, a seguradora sustentou que o assalto decorreu de risco e situação não coberta pela apólice, contra terceiros, sendo legítima a negativa de pagamento. Também defendeu que a cobertura é devida quando o roubo é cometido sob ameaça e no local segurado. Afirmou ainda, que as declarações da autora em relação ao local do roubo são controvertidas e diferem dos registros da Coordenadoria Integrada de Operações de Segurança (Ciops).

O juiz da 6ª Vara Cível de Fortaleza, Carlos Alberto Sá da Silveira, julgou a ação improcedente, por entender que, no caso, a razão apresentada para a exclusão de responsabilidade do pagamento ficou configurada.

Inconformada, a empresa interpôs recurso apelatório no TJCE, requerendo a nulidade da decisão por ausência de fundamentação e reiterando a alegação de que tem direito ao pagamento da indenização.

Ao analisar o recurso, a desembargadora Maria Iracema Martins do Vale destacou que “houve um descumprimento injustificado do contrato por parte da apelada, pois as provas indicam que o assalto ocorreu nas dependências do estabelecimento empresarial e que a vítima do assalto, era o representante legal da contratante do seguro à época do ilícito”.

Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível do TJCE deu parcial provimento ao recurso e determinou que a seguradora pague à empresa o valor de R$ 60 mil estipulado no contrato. A quantia deverá ser corrigida monetariamente a partir do momento em que o pagamento deveria ter sido realizado, além de juros moratórios incidentes desde a citação. (24191-97.2005.8.06.0000/0)

Fonte: TJCE