Vigia que exercia funções de guarda municipal receberá diferenças salariais


28.09.10 | Trabalhista

Um trabalhador, admitido para o cargo de vigia municipal, que vinha exercendo, desde 2004, funções de guarda, irá receber a diferença salarial do município de Poços de Caldas (MG), uma vez que o caso caracterizou desvio de função. O processo foi julgado pela 2ª Vara do Trabalho da cidade.

O vigia executava atividades exclusivas de guarda, dentro da estrutura administrativa da Guarda Municipal, e trabalhava em plantões e revezamentos com os colegas contratados como guardas municipais. Mas, apesar de exercer essas funções, ele nunca recebeu a remuneração específica de guarda municipal, que é bem maior.

Analisando o conjunto de provas, o magistrado concluiu que o município de Poços de Caldas deve pagar ao empregado as diferenças salariais relativas ao desvio funcional e suas repercussões.

O Município alegou que o pedido do empregado não poderia ser acolhido, tendo em vista que ele prestou concurso para o cargo de vigia. No entender do reclamado, o desvio de função só estaria caracterizado se todas as atividades desenvolvidas pelo empregado pertencessem a outro cargo, fato que não ocorreu no caso, já que o trabalhador não exercia plenamente as tarefas compreendidas no cargo de guarda municipal.

Analisando a legislação pertinente, o juiz titular Renato de Sousa Resende verificou que o guarda municipal atua de modo mais amplo e complexo do que o vigia: o primeiro atua nas ruas, em rondas, inclusive motorizadas, e orientando as pessoas, enquanto o vigia atua em local fixo e com uma rotina de trabalho já estabelecida. O concurso de guarda municipal exige, como escolaridade mínima, o ensino fundamental completo, além de avaliação psicológica, prova de aptidão física e altura mínima. Já o concurso de vigia requer apenas a alfabetização, com uma prova simples de conhecimentos gerais.

Mas, na avaliação do juiz, o empregado produziu provas suficientes para confirmar que realmente ocorreu desvio funcional na execução de suas tarefas. Uma testemunha declarou que o empregado compunha lugar na viatura, em substituição a algum guarda que faltasse ao serviço, o que ocorria com frequência. Segundo relatos, o trabalhador usava cacetete, rádio e equipamentos próprios do guarda municipal. Ficou comprovado que ele atuava no controle de trânsito, preenchia relatórios de ocorrência, orientava o público, fez curso de defesa pessoal específico para guarda municipal e com eles cumpria escala de revezamento.

As provas revelaram ainda que, atualmente, o empregado responde a processo criminal, em virtude de ato que ele praticou quando exercia função própria à classificação como guarda municipal. Diante desses elementos, concluiu o magistrado que a ocorrência de desvio de função é nítida, demonstrado pela situação real vivenciada pelo trabalhador. Conforme observou o julgador, o empregado não pretende obter novo enquadramento. Ele postulou apenas o pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio funcional.

Com essas considerações, o juiz condenou o município de Poços de Caldas ao pagamento das diferenças salariais relativas ao trabalho em desvio de função, por todo o período contratual, compensada a remuneração padrão referente ao cargo de vigia. (nº 00512-2010-149-03-00-4)



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Fonte: TRT3