Multinacional do gênero alimentício terá que indenizar aposentada que consumiu café contaminado


27.09.10 | Dano Moral

A Nestlé Brasil Ltda. foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor R$ 10 mil a uma aposentada, que ingeriu Nescafé contaminado. A autora comprou um pacote de café solúvel, fabricado pela empresa. No dia seguinte, ao tomar o café, sentiu fortes dores no estômago e náuseas. Foi conduzida ao Hospital São Raimundo, onde passou 24 horas na UTI e mais quatro dias internada, pois sua pressão apresentou picos de até 26 por 10. Recebeu alta com o diagnóstico de gastroenterite provocada por substância nociva.

No mesmo dia, já em casa, a aposentada tomou do mesmo café, apresentando novamente os sintomas da vez anterior. Desta vez foi levada para o hospital Prontocárdio, onde ficou na UTI para baixar a pressão, que estava 23 por 10. Saiu três dias depois.

Ainda no hospital, familiares desconfiaram que a causa dos problemas poderia estar no café. Ao verificar o produto, a filha da paciente percebeu que havia bolinhas de cor acinzentada misturadas ao pó. Ela entrou em contato com a empresa narrando o ocorrido e ainda entregou uma amostra do café. Em seguida, registrou boletim de ocorrência, sendo enviada também uma amostra para o exame toxicológico. Laudo emitido pelo IML comprovou a presença do veneno Aldicarb – popularmente conhecido como “chumbinho” - misturado ao pó de café.

Alegando a existência de defeito no produto, a aposentada, à época com 68 anos, ajuizou ação de reparação por danos morais contra a Nestlé Brasil Ltda., requerendo indenização de R$ 600 mil e juntou uma amostra do produto aos autos.

Em contestação, a empresa sustentou que o produto poderia ter sido adulterado quando do seu re-acondicionamento na residência da consumidora. Também arguiu que a embalagem, que contém o número de série de fabricação e data de validade, não foi juntada ao processo.

O então juiz da 22ª Vara Cível de Fortaleza, Emanuel Leite Albuquerque, condenou a empresa ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30 mil, a ser acrescido de juros a contar da citação e correção monetária a partir da decisão. “O reclamo de que a amostra não se acha dentro da embalagem original não procede, porque é comum a presença nas cozinhas, de pelo menos dos lares nordestinos, de recipientes que acomodam e guardam café, açúcar, arroz e sal. Tal operação não pressupõe à inexistência de substância tóxica no produto, porque a prova dos autos se harmoniza ao princípio da verdade ”, explicou o juiz na sentença.

Inconformada, a empresa interpôs recurso apelatório no TJCE, pleiteando a reforma da sentença. Defendeu que não há provas nos autos que comprovem a afirmação da autora, além de solicitar a redução do valor da indenização.

Ao analisar o processo, o desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva destacou que “a alegação da empresa de não haver provas da existência de dano moral não merece credibilidade”. Contudo, votou pela redução da condenação. Ele explicou que o valor há de ser fixado em patamar razoável e que atenda à dupla finalidade, isto é, a de punir o ofensor pelo ato cometido, evitando futuras reiterações e, por outro lado, reparar a vítima pelo sofrimento moral experimentado.

Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso e reduziu para R$ 10 mil a condenação, mantendo os demais termos da sentença. A quantia será acrescida de correção monetária devida a partir do arbitramento, conforme Súmula 362, do STJ, e juros moratórios a contar da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54, também do STJ. (nº 55176-46.2005.8.06.0001/1)





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Fonte: TJCE