Agenciador de brasileiros para trabalho em Angola tem vínculo empregatício reconhecido


27.09.10 | Trabalhista

Um agenciador de trabalhadores brasileiros, que prestava serviço a uma empresa de construção civil sediada em Angola, teve confirmado o reconhecimento do vínculo empregatício. A decisão, proferida pelo TRT15, foi ratificada pela 7ª Turma do TST.

O representante angariava trabalhadores brasileiros para prestar serviços em Angola. Um dos contratados confessou ter trabalhado para a empresa, que seria, de fato, a verdadeira empregadora do contratante. Contudo, o responsável pelas contratações não admitia ter qualquer relação jurídica com a tomadora de serviços.

Fundamentado em provas dos autos, o TRT considerou inicialmente o fato de o contratante em momento algum explicar a que título fazia pagamentos e dava ordens aos empregados da construtora, limitando-se simplesmente a negar vínculo de natureza jurídica com ela, tampouco justificar-se quanto à sua presença no canteiro de obras da construtora, em Luanda (Angola), dando ordens a trabalhadores.

Em razão da documentação que atesta a existência de contrato escrito firmado entre ele e a empresa, em data posterior à contratação do reclamante, não foi afastada a existência de contrato de emprego entre ele, contratante, e o trabalhador recrutado para a empresa. Afinal, diz o Regional, “interessa ao direito do trabalho a realidade vivenciada pelas partes em detrimento de formalidades que constam de documentos.”

A relatora, juíza convocada Maria Doralice Novaes, concordou com a conclusão do TRT quanto ao fato de o representante da empresa, além de ter exercido atividade que se assemelha àquela desenvolvida pela construtora, ter angariado trabalhadores brasileiros e também agido como verdadeiro empregador. Destacando, portanto, a presença dos requisitos caracterizadores da relação empregatícia, a relatora afirmou que somente com o reexame de fatos e provas poderia haver reforma da decisão regional. Incidente o obstáculo da Súmula 126 do TST e inviável a apontada violação ao artigo 2º da CLT. A 7ª Turma, por unanimidade, rejeitou o recurso de revista do recorrido. (RR-30500-71.2006.5.15.0042)



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Fonte: TST