Município terá que pagar salário atrasado a professoras


22.09.10 | Trabalhista

O município de Camocim (CE) terá que pagar os salários atrasados de dez professoras, referentes a dezembro de 2004, bem como parte do 13º salário relativo ao mesmo ano. As servidoras trabalharam normalmente durante todo o ano de 2004. No entanto, não receberam o pagamento do mês de dezembro nem a diferença do 13º salário, que foi pago em valor inferior ao devido. As professoras alegam que não receberam o dinheiro em virtude da mudança de administração, ocorrida em janeiro de 2005. As autoras tentaram receber administrativamente os salários atrasados, porém, o atual prefeito negou-se a pagar.

Diante da recusa, as servidoras ajuizaram ação ordinária de cobrança, com pedido de liminar contra o município, requerendo o pagamento dos salários. O juiz da 2ª Vara da Comarca de Camocim, Luiz Roberto Oliveira Duarte, concedeu a liminar e determinou o pagamento dos salários do mês de dezembro de 2004, que deveria ser efetuado dentro de um prazo escalonado pela Prefeitura, para não prejudicar as finanças da administração pública.

Em contestação, o ente público sustentou que a responsabilidade pelo pagamento é do gestor anterior, que não deixou saldo financeiro para pagar as referidas servidoras. O mesmo magistrado julgou a ação procedente e ratificou a liminar concedida anteriormente. Determinou, também, o pagamento das diferenças do 13º salário, devendo ser apuradas em liquidação da sentença. Inconformado, o município interpôs recurso apelatório no TJCE, reiterando os argumentos da contestação e requerendo a reforma da sentença.

Ao analisar o processo, a desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, destacou que “a alegação de que a obrigação de pagar as servidoras seria do ex-gestor não merece prosperar, sendo certa a responsabilidade do ente público pela remuneração daqueles que lhe prestam serviço, mesmo que o débito seja da gestão anterior”. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve a decisão de 1º grau. (nº 1414-56.2005.8.06.0053/1)



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Fonte: TJCE