Taxa Selic não é aplicável nas ações trabalhistas


21.09.10 | Trabalhista

Na Justiça do Trabalho, os juros de mora são regulados pelo artigo 39 da Lei nº 8.177/91, que dispõe sobre a aplicação da TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento do débito trabalhista e a de seu efetivo pagamento. Por essa razão, a 1ª Turma do TST, em decisão unânime, decidiu que a empresa Elekeiroz não deve mais utilizar da taxa Selic como fator de juros de mora de débitos trabalhistas devidos.

O TRT considerou o artigo 406 do CCB, segundo o qual, se os juros moratórios não forem definidos por lei ou outro tipo de convenção, serão fixados conforme a taxa vigente para pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional – na hipótese, a taxa Selic. No entanto, de acordo com o relator, na medida em que existe norma específica a respeito dos juros de mora no âmbito trabalhista (artigo 39 da Lei nº 8.177/91), não se pode aplicar a taxa Selic (artigo 406 do CCB) em substituição.

Por fim, o relator destacou que a Orientação Jurisprudencial nº 300 da SDI-1 consagra a utilização da TRD como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, acumulada com juros de mora previstos no já mencionado artigo 39 da Lei nº 8.177/91 e convalidado pelo artigo 15 da Lei nº 10.192/2001, que garantiu a permanência das disposições legais relativas à correção monetária de débitos trabalhistas após a implantação do Plano Real. (RR- 108840-36.2003.5.15.0009)



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Fonte: TST