Explosão de garrafa gera indenização


21.09.10 | Diversos

A indústria de cervejas e refrigerantes Schincariol deverá indenizar um homem que perdeu a visão do olho esquerdo ao sofrer um acidente com a explosão de uma garrafa de cerveja. Segundo o autor, durante uma festa, ele “foi pegar duas garrafas de cerveja no engradado para pôr no freezer, quando uma delas estourou em sua mão, tendo os fragmentos atingido seu olho esquerdo e seu rosto”. Ele afirmou que passou por várias cirurgias, mas não recuperou a visão do olho perfurado e não tem condição financeira para fazer um transplante de córnea. Então solicitou à Justiça indenização pelos danos sofridos.

A Schincariol alegou que o processo de produção da empresa utiliza “o mais moderno sistema de industrialização do mundo” e o recipiente do produto não possuía qualquer defeito. Afirmou ainda que a empresa “realiza controle rigoroso sobre o nível de recirculação das garrafas usadas, descartando os vasilhames que possam expor a vida e a incolumidade física do consumidor”.

A empresa frisou que, “no engarrafamento com vasilhame retornado, há um processo seletivo composto de inspeção visual de recebimento, sendo que após a lavagem há a inspeção eletrônica com sensores de altura e fundo das garrafas”. Após o envasamento, ainda “é realizada outra rigorosa seleção”: as garrafas ficam 20 minutos sob temperatura de 60º, atingindo pressão interna superior à pressão em condições climáticas de extremo calor, por volta de 40º. E concluiu que “inexiste a possibilidade de saírem da fábrica produtos envasados em garrafas com problemas”.

A juíza da comarca de Uberaba, Régia Ferreira de Lima, entretanto, condenou a empresa Schincariol a indenizar o consumidor por danos morais no valor de R$ 60 mil.

A empresa recorreu da decisão, mas o relator do recurso, desembargador Francisco Kupidlowski, confirmou integralmente a decisão de 1ª instância, pois entendeu que, embora “a explosão da garrafa retrate uma situação incomum e imprevisível, impossível não é”. De acordo com o magistrado, a relação jurídica entre as partes “está amparada pelas normas de proteção ao consumidor previstas na Lei 8.078/90”. A decisão é da 13ª Câmara Cível do TJMG. (Processo nº: 1141425-22.2005.8.13.0701)




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Fonte: TJMG