Assegurada vaga de policial rodoviário federal a portador de pedra na vesícula


16.09.10 | Trabalhista

Foi mantida sentença de 1° grau para anular ato administrativo que havia eliminado candidato de concurso para cargo de policial rodoviário federal com fundamento em exame médico que detectou a presença de colelitíase (pedra na vesícula). O candidato foi desclassificado por ser considerado inapto. Ele, então, ajuizou ação para anular o ato administrativo que o eliminou do concurso.

De acordo com a União, o candidato foi considerado inapto com fundamento no edital do concurso. Clama pela necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, com os demais candidatos convocados para o exame médico. Sustenta ainda que a pretensão do autor ofende o princípio da isonomia por resultar em tratamento diferenciado, que se contrapõe ao art. 37, incisos I e II, da CF.

Para o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, o exame médico, nos termos do item 8.2 do edital, tem caráter eliminatório. Dessa forma, a decisão favorável ao candidato não tem a intenção de interferir na esfera jurídica dos demais candidatos, porquanto não se analisa, no caso, critério de natureza classificatória.

O relator entendeu que o exame médico exigido pelo Edital n.° 1/2002, para assunção do cargo de policial rodoviário federal, encontra respaldo legal. Entretanto, afirmou não haver previsão, no edital, de ser a colelitíase causa de inaptidão do candidato; a pedra da vesícula, a qual já foi devidamente extirpada mediante procedimento cirúrgico, não é patologia prevista no documento como causadora de inaptidão para o cargo de policial rodoviário federal. Sendo assim, é indispensável, conforme explica o desembargador, reconhecer que o desatendimento pela Administração às normas do edital é fator determinante a ensejar a nulidade do ato administrativo que considerou inapto o candidato.

A 6ª Turma do TRF1 negou, dessa forma, o pedido da União, mantendo a anulação do ato administrativo que considerou o candidato inapto ao cargo de policial rodoviário federal. (AC 200234000310572)




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Fonte: TRF1