Grávida demitida tem direito a salário-maternidade


16.09.10 | Trabalhista

Uma empregada doméstica gestante demitida sem justa causa teve a solicitação de salário-maternidade acatada. De acordo com a 6ª Turma do TST, com a dispensa imotivada, ela foi impedida de desfrutar da licença, o que lhe garantiria o direito à indenização. Com isso, o TST condenou o patrão da doméstica a pagar indenização correspondente ao salário-maternidade.

Originalmente, o juiz de primeiro grau condenou o patrão ao pagamento referente ao salário-maternidade. Mas a decisão foi alterada pelo TRT2 (SP), que excluiu o pagamento no processo. De acordo com o TRT, o salário-maternidade “será suportado pela Previdência Social enquanto a trabalhadora mantiver sua condição de segurada, ou seja, até 12 meses após a rescisão do contrato de trabalho à luz do art. 15, II, da Lei 8.213/91.”

Descontente, a empregada interpôs recurso de revista no TST. O relator do processo, ministro Mauricio Godinho Delgado, reformou a decisão para restaurar a sentença do juiz de primeiro grau.

Para o ministro, a demissão sem justa causa, durante o período de gestação, retirou da empregada doméstica “o gozo da licença-maternidade, razão pela qual (o patrão) deve arcar com a indenização substitutiva”. O relator destacou ainda que “o salário-maternidade é assegurado à categoria das empregadas domésticas (art. 7º, parágrafo único, CF).” (RR–79440-78.2005.5.02.0005)”.



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Fonte: TST