Morte de paciente em estado vulnerável não pode ser atribuída ao hospital


10.09.10 | Diversos

O pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizado por uma viúva contra o Consórcio Regional de Saúde do Hospital Lenoir Vargas Ferreira e o Estado de Santa Catarina foi julgado improcedente. Em 2005, o marido da autora ingressou no hospital com um ferimento de difícil cicatrização na perna direita, atribuível à sua condição de diabético e causado por acidente de trabalho. Treze dias depois receberia alta, mas brigou com o vigilante do estabelecimento quando este chamou sua atenção devido ao rádio que escutava e acabou sofrendo uma parada cardíaca, que culminou com sua morte.

A decisão é da 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, confirmando sentença da Comarca de Chapecó. Inconformada com a decisão de origem, a viúva apelou para o TJ. Sustentou que seu marido foi exposto a uma situação de estresse por um funcionário do local e que o esposo não recebeu dos médicos medicação contínua para hipertensão, mal de que sofria.

“O dano, qual seja, o falecimento do paciente, não guarda relação de causalidade – pelo menos ela não foi comprovada – com a omissão do Hospital. Mesmo que se admita que ele tenha ficado cerca de 13 dias sem a medicação, não se comprovou que isso resultou no infarto, mormente porque, conforme exsurge dos autos, o seu estado permaneceu estável durante toda a internação, salvo no primeiro dia quando foi acometido de uma crise, o que mostra a vulnerabilidade do seu estado de saúde, mesmo com a medicação anterior”, afirmou o relator da matéria, desembargador Vanderlei Romer. (Apelação Cível n. 2010.038046-6)




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Fonte: TJSC