Homem que furtou bens de salão de igreja é condenado a pagar multa e a prestar serviços comunitários


03.09.10 | Diversos

O TJSC confirmou sentença da Comarca de Taió, substituindo a condenação de homem à pena de dois anos de reclusão, em regime aberto, pelo crime de furto duplamente qualificado – mediante concurso de pessoas e com rompimento de obstáculo – praticado contra uma igreja, por prestação de serviços comunitários e multa.

No dia 2 de julho de 2004, o acusado, acompanhado de dois comparsas, dirigiu-se ao salão de festas de uma igreja do município de Salete, naquela Comarca. Após arrombarem a porta, eles subtraíram do local um aparelho de som, um rádio relógio, uma bola de futebol, além de comidas e bebidas.

Em sua apelação, o acusado alegou, inicialmente, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Por fim, postulou absolvição por entender que não existem provas para alicerçar a condenação. Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal explicaram que a prescrição, no caso analisado, seria de quatro anos entre o recebimento da denúncia, ocorrido em 25 de janeiro de 2005, e o julgamento.

Como a decisão de 1º Grau foi publicada em 20 de agosto de 2008, vê-se que o pleito não merece provimento. Para o relator da matéria, desembargador substituto Túlio Pinheiro, ao analisar o pedido de absolvição, o conjunto probatório é consistente para manter a sentença. Ele ressaltou que, além das testemunhas, o próprio réu confessou o crime.

 “Em vista do exposto, forçoso concluir que as evidências apuradas em desfavor do apelante na instrução, em especial a confissão, aliada à delação de um dos corréus e à apreensão de parte da res na posse do agente, são suficientes à formação de um juízo de convicção acerca da autoria do crime, razão por que se mantém incólume a decisão guerreada”, anotou o magistrado. (Apel. Crim. 2010.037252-4)



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Fonte: TJSC