Segurado perde os direitos ao consentir direção a motorista alcoolizado


31.08.10 | Diversos

Ao permitir que uma pessoa alcoolizada dirigisse seu carro, o dono de veículo que se envolveu em acidente de trânsito perdeu o direito à cobertura do seguro contratado com a Liberty Seguros. O motorista dirigia o carro na SC-401, quando atingiu outro veículo e capotou. O teste do bafômetro comprovou 12 decigramas de álcool no sangue do condutor, o que foi apontado como a causa da exclusão no contrato de seguro. A decisão é da 2ª Câmara de Direito Civil, confirmando sentença da comarca de Florianópolis.

O autor apelou questionando a validade do teste realizado, mas, assim como na ação movida por terceiros contra ele, o argumento não foi aceito pelo relator, desembargador Sérgio Izidoro Heil. O segurado afirmou, ainda, que o agravamento do risco deve ser relacionado à conduta direta do próprio segurado, sem estender-se a terceiro.

Em seu voto, o desembargador destacou que o seguro possui "um tênue equilíbrio", o qual pode ser afetado quando o risco coberto pelo pacto é agravado e o prêmio pago deixa de ser suficiente para cobrir a totalidade dos riscos garantidos pela seguradora. Para Heil, no caso em discussão, ficou evidente que o risco segurado foi agravado pelo motorista alcoolizado, situação prevista claramente no contrato.

O desembargador observou que razões de cunho social clamam por uma mudança jurisprudencial. "É triste verificar o altíssimo número de óbitos decorrentes de acidentes de trânsito nos quais o condutor do veículo se encontrava em estado de embriaguez. (...) Se a jurisprudência pacificada, no sentido de que a embriaguez não é apta a determinar a exclusão da cobertura securitária, não é fator determinante para a ocorrência de maior número de acidentes, certamente para tal contribui. E, via de consequência, ainda que sem ter este intuito, concorre para o triste aumento da contagem das vítimas do trânsito. Arrematando, faz-se necessária a conscientização para que a condescendência com os infortúnios advindos da embriaguez não venham a desvanecer ainda mais vidas", concluiu Heil. (Ap. Cív. n. 2007.036320-2)




...................
Fonte: TJSC