Trabalhador temporário acidentado obtém estabilidade provisória


26.08.10 | Trabalhista

Um empregado que se acidentou em serviço quando trabalhava temporariamente para a empresa ABB Ltda, ficando impossibilitado de ser reintegrado ao emprego, receberá indenização substitutiva. A decisão é da 5ª Turma do TST, que reconheceu o direito à estabilidade provisória do trabalhador, por entender que não há distinção legal entre contrato por prazo fixo e contrato por prazo indeterminado.

O trabalhador exercia a função de caldeireiro, quando se acidentou e sofreu deslocamento de retina, em um dos olhos. Inconformado com a decisão do TRT5 em lhe negar a estabilidade, porque seu contrato era por prazo a termo, o empregado recorreu ao TST, alegando que a lei não faz distinção entre contratos por prazo determinado e indeterminado.

Ao analisar o recurso na 5ª Turma, a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora, ressaltou que “a estabilidade provisória em razão de acidente de trabalho avulta-se como garantia social constitucional em face da proteção ao trabalho, à saúde, à previdência, à assistência social e à própria existência da pessoa, independentemente da modalidade contratual”.

Com base na análise, a ministra avaliou que não há como se concluir que o trabalhador temporário, acometido de doença ocupacional, seja excluído do benefício da garantia de doze meses no emprego, estabelecido no artigo 118, da Lei 8.213/91. Seja qual for a modalidade contratual, a empresa tem a obrigação de garantir a estabilidade ao trabalhador acidentado. É o que se depreende da interpretação dos dispositivos legais, salientou.

Assim, reformando a decisão do Regional, a relatora concedeu ao trabalhador o referido benefício, e diante da impossibilidade de sua reintegração, determinada pela Súmula 396, I, do TST, o pagamento de indenização substitutiva, compreendida de “salários vencidos e vincendos, equivalente a doze meses contados da cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”. Essa súmula estabelece que, exaurido o período de estabilidade, são devidos apenas os salários do período de estabilidade. A 5ª Turma aprovou por unanimidade o seu voto. (RR-700-37.2002.5.05.0132)



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Fonte: TST