Empresa de eletrodomésticos é condenada a indenizar ex-soldador


24.08.10 | Trabalhista

Um ex-funcionário da fabricante de eletrodoméstico, Whirlpoll S.A., que adquiriu surdez proveniente do excesso de ruído no local de trabalho, teve recurso aceito pela 3ª Turma do TST por considerar suficientemente comprovada a conduta ofensiva à dignidade do trabalhador. Além disso, o Tribunal restabeleceu a sentença que lhe garantia indenização por danos morais. 

No decorrer de 15 anos de trabalho nas linhas de montagens da empresa, o soldador de placas de metal adquiriu várias moléstias profissionais, como problemas nos tendões das mãos, surdez profissional, tendinite e inflamação nos tendões dos cotovelos, o que lhe reduziu a capacidade de trabalho. Após sua dispensa, ele ingressou com ação trabalhista requerendo indenização por danos morais e materiais pelas sequelas adquiridas no insalubre ambiente de trabalho.

O juiz de primeira instância concedeu a indenização ao trabalhador. Diante disso, a empresa recorreu ao TRT2, que reformou a sentença. Para o TRT, houve banalização do instituto do dano moral ao se conceder a indenização. Segundo o magistrado, o trabalhador “assumiu o risco das conseqüências ao se dispor a trabalhar em local ruidoso e em posição anti-ergonômica”.

Contra essa decisão, o ex-funcionário ingressou com recurso de revista no TST. A relatora do processo na Terceira Turma, ministra Rosa Maria Weber, reformou a decisão do TRT e considerou válida a indenização. A relatora destacou que a sentença deixou clara a efetiva ocorrência da lesão pela exposição do empregado ao ruído e baseou sua decisão em violação ao artigo 159 do Código Civil de 1916, que diz: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano".

Com esses fundamentos, a 3ª Turma deu provimento ao recurso de revista do ex-soldador e restabeleceu a sentença. (RR-82500-51.2002.5.02.0462)




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Fonte: TST