Gestante não tem direito à indenização por ser despedida


20.08.10 | Trabalhista

Uma gestante despedida com dois meses de gravidez teve o pedido de indenização julgado improcedente pela 7ª turma do TRT4. A reclamante recorreu da decisão argumentando que são devidos os salários e as demais vantagens, pois já estava grávida no ato da demissão.

A decisão foi embasada no art. 10, inciso II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que prevê garantia de estabilidade provisória durante o período de gestação. No entanto, o dispositivo assegura o direito à solicitação de reintegração ao emprego, no caso de dispensa arbitrária ou sem justa causa, e uma eventual indenização resultaria apenas “quando já expirado o prazo da garantia e esta não mais tiver base legal”.

A relatora do recurso ordinário, desembargadora Beatriz Zoratto Sanvicente, observou que a reclamante entrou com ação ainda no período de estabilidade (sua filha não havia sequer nascido). Nesse caso, poderia requerer retorno imediato ao trabalho. Porém, “como deixa bem claro, inclusive em suas razões recursais, sua intenção era apenas o ganho financeiro”. Por destoar do objetivo da garantia constitucional, foi negado provimento ao recurso da autora.Cabe recurso da decisão.0(Processo 0113700-82.2009.5.04.0201)



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Fonte: TRT4