Aluno inadimplente impedido de realizar prova será indenizado


12.08.10 | Consumidor

Um estudante da Universidade Comunitária Regional de Chapecó (Unochapecó) receberá o valor de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais. O aluno ajuizou ação por ter sido impedido de realizar prova e assistir aulas durante o período letivo por não estar em dia com as mensalidades da universidade. A decisão da Câmara Especial Regional de Chapecó reformou parcialmente sentença da Comarca do município.

Na apelação, a Unochapecó alegou que não houve dano moral em razão do não cumprimento do termo de negociação de dívida pelo próprio estudante, pois os cheques apresentados voltaram por insuficiência de fundos. Este seria o motivo do cancelamento da matrícula. Argumentou que o aluno, em virtude da inadimplência, foi comunicado pela Secretaria Acadêmica, sem exposição por parte dos professores. O estudante também recorreu, requerendo o aumento do valor fixado em R$ 2 mil.

O desembargador Gilberto Gomes de Oliveira, ao relatar a matéria, entendeu que a inadimplência não dá qualquer suporte ao cancelamento da matrícula se o semestre letivo estiver em andamento. Ele enfatizou que ficou configurado o abuso de direito, traduzido em obstáculo ao exercício do direito constitucional a educação.

Sobre o fato de o aluno ter consciência de que a matrícula estava cancelada antes dos fatos, Oliveira negou que ele estivesse forçando o constrangimento moral. Para o desembargador, isso não exime a instituição de ensino do dever de reparação, nem sequer atenua sua responsabilidade, face ao entendimento de que, mesmo estando o aluno em débito e ciente do cancelamento da matrícula, como visto, a supressão é vedada por lei. Assim, nada poderia impedir a participação do estudante nas provas ou sua frequência às aulas.

“Além da demonstração clara da violação do direito, através de prova testemunhal e documental, o cancelamento da matrícula, quando em andamento o semestre letivo, por razões de inadimplência, é vetado por lei e, por si só, dá azo à reparação pretendida”, concluiu o desembargador. (Ap. Cív. n. 2010.005938-9)



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Fonte: TJSC