Um homem, que foi até o trabalho de sua ex-nora e a caluniou diante de seus colegas de profissão, teve condenação mantida, porém parcialmente reformada pela 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC. A decisão reduziu de R$ 5 mil para R$ 3 mil o valor da indenização por danos morais que o réu deverá pagar à mulher.
De acordo com o processo, o acusado teria ido ao trabalho desta para difamá-la. Ela afirmou que, na frente de todos os seus colegas de trabalho, ele a chamou de garota de programa e disse que o filho dela não era seu neto, alegando que o menino não era filho de seu filho.
Condenado em 1º grau, o réu apelou para o TJ. Sustentou que a acusação é inverídica e que os depoimentos testemunhais são vagos e contraditórios, de modo que não demonstram a veracidade dos fatos.
Para o relator da matéria, desembargador Eládio Torret Rocha, ficou comprovado pelas testemunhas ouvidas e pelo boletim de ocorrência que houve o crime de calúnia e difamação praticado pelo ex-sogro.
“Além disso, tenho para mim, neste contexto, que a importância de R$ 3 mil - contrariamente aos R$ 5 mil fixados na sentença - apresenta-se mais adequada e justa, principalmente em atenção à hipossuficiência econômico-financeira do apelante, o qual, posto inativo, recebe renda de proventos que não alcançam mil reais”, finalizou o magistrado. (Apelação Cível n. 2008.033063-9)
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Fonte: TJSC