Ex- empregada de cargo em comissão não tem direito a FGTS e aviso-prévio


10.08.10 | Trabalhista

Uma ex-funcionária comissionada da Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap), que buscava o recebimento de direitos trabalhistas depois de ter sido exonerada, teve o seu recurso negado pela 8ª Turma do TST, com o entendimento de que o cargo em comissão representa uma contratação de caráter precário.

A funcionária havia sido nomeada para um cargo em comissão na Terracap, empresa pública do Distrito Federal. Após sua exoneração, a trabalhadora requereu na JT o recebimento de valores relacionados à multa de 40% do FGTS e ao aviso- prévio indenizado.

O juiz de primeiro grau concedeu o pedido da trabalhadora. A Terracap recorreu ao TRT10, que reformou a sentença e negou os pedidos requeridos pela ex-comissionada.

Contra a decisão do TRT, a trabalhadora interpôs recurso de revista ao TST, alegando que, embora não tenha realizado o concurso público para o cargo, a relação de emprego de caráter celetista havia se concretizado no plano da eficácia.

A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, negou o pedido. Segundo ela, a decisão do TRT estava em consonância com o entendimento prevalecente no TST. A jurisprudência da corte superior trabalhista é de que o ocupante de cargo em comissão, mesmo contratado sob regime da CLT, não tem direito ao FGTS e ao aviso-prévio indenizado, por se tratar de uma contratação precária e de prazo determinado, sem nenhuma garantia, sendo o cargo de livre nomeação e exoneração, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal. (RR-96700-03.2006.10.0009)



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Fonte: TST