Acordo coletivo entre empregador e empregados é inválido sem presença do sindicato da categoria


05.08.10 | Trabalhista

A empresa Fleury S. A. de análises clínicas, que tentava validar um acordo firmado diretamente com seus trabalhadores, não teve acolhido o Agravo de Instrumento pela 1ª Turma do TST, com o entendimento de que a celebração de norma coletiva entre empregados e empregadores precisa da participação dos representantes de seus respectivos sindicatos.

O juiz do trabalho negou pedido de uma empregada do laboratório que exigia as diferenças salariais em relação ao abono concedido pela empresa aos empregados para substituir um reajuste salarial. A concessão do abono se deu por acordo coletivo.

Com a negação do pedido, a mulher recorreu ao TRT2. Como resultado, a sentença foi reformada e a empresa condenada a pagar as diferenças desejadas. No entendimento do Tribunal, o acordo não era válido porque não contou com a participação do sindicato da categoria. Além disso, o combinado não preencheu os requisitos do artigo 617 da CLT.

O dispositivo prevê: os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de oito dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empresas interessadas com relação ao sindicato da respectiva categoria econômica.

A empresa não concordou. De acordo com o laboratório, a aprovação por parte dos interessados, em assembleia coletiva, tornaria o acordo válido. Ademais, o sindicato da categoria recusou participar nas negociações. O relator do processo, ministro Walmir Oliveira da Costa, argumentou que “se o sindicato não participar das negociações, caberá a provocação da federação e da confederação correspondente, o que não ocorreu”, como determina o artigo 8° da Constituição Federal.



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Fonte: TST