Comerciante indenizará vítima de acidente de trânsito


04.08.10 | Diversos

Um comerciante foi condenado a pagar R$ 6.278,00, por danos materiais, e 20 salários mínimos, a título de reparação moral, a um ambulante, vítima de acidente. O carro do réu bateu na moto em que o autor estava com um carona, que morreu em decorrência do acidente. O ambulante sofreu fratura exposta nos membros inferiores, ficando com sequelas irreversíveis para o trabalho. A decisão é da 4ª Câmara Cível do TJCE.

“O acidente de trânsito ocorreu por culpa do apelante, que guiava o seu veículo de maneira imprudente, não havendo nos autos elemento que afaste sua responsabilidade”, afirmou, no voto, a relatora do processo, desembargadora Maria Iracema Martins do Vale.

Alegando ter sido o comerciante o responsável pelo acidente, o ambulante ajuizou ação requerendo indenização por danos morais e materiais. Em contestação, o réu sustentou ausência de culpa, uma vez que vinha em velocidade compatível, em sua mão de direção, quando sentiu o choque provocado pela batida da moto.

Em 2006, o juiz da Comarca de Bela Cruz, Carlos Ademá da Rocha, condenou o comerciante a pagar R$ 6.278,00 para ressarcir o valor da moto e, por danos morais, o equivalente a 20 salários, que na época era de R$ 260,00.

Inconformado, o comerciante interpôs recurso apelatório no TJCE, sob o argumento de que as provas não foram suficientes para fundamentar sua culpabilidade.

Ao relatar o processo, a desembargadora Maria Iracema Martins do Vale destacou que “o conjunto probatório contido nos autos confirma a responsabilidade do apelante pelo acidente, apontando que o automóvel estava sendo guiado de maneira imprudente no momento da colisão”. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve inalterada a sentença do juiz. (nº 323-37.2005.8.06.0050/1)




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Fonte: TJCE