Perito Judicial, como auxiliar de juízo, não é parte para pleitear honorários


03.08.10 | Trabalhista

Foi declarada a ilegitimidade recursal de perito que buscava honorários periciais, pois este profissional não possui relação com o direito discutido em processo trabalhista. A decisão é da 2ª Turma do TST acolheu recurso de revista interposto pela União.

Um mecânico abriu uma ação trabalhista buscando receber adicional de insalubridade. No decorrer da ação, um perito judicial realizou laudo para verificar o risco a que estaria exposto o trabalhador. O juiz de primeiro grau isentou o trabalhador do pagamento dos honorários periciais, por considerá-lo beneficiário da justiça gratuita. Insatisfeito, o perito recorreu ao TRT12, requerendo o pagamento dos honorários.

O TRT acolheu o recurso interposto pelo perito e determinou que os honorários fossem pagos pela União que, por sua vez, recorreu ao TST. O relator do recurso na 2ª Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, não reconheceu a legitimidade recursal do perito no processo.

Para o relator, o perito exerce função meramente administrativa (artigo 139 do CPC), não lhe sendo atribuída condição para que componha a relação jurídica discutida no processo. O ministro destacou ainda que o perito também não pode ser considerado terceiro interessado, pois inexiste nexo de interdependência entre o seu interesse (pagamento de honorários) e a relação jurídica submetida à apreciação judicial (adicional de periculosidade), sendo, assim indiferente a sucumbência ou não de qualquer das partes. O relator ainda apresentou em seu voto decisões do TST confirmando esse mesmo entendimento.

Assim, com esses fundamentos, a 2ª Turma, por unanimidade, declarou a ilegitimidade recursal do perito e afastou a condenação da União ao pagamento de honorários periciais.

RR-26000-41.2003.5.12.0012



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Fonte: TST