Confirmada condenação para caçador que abateu animais silvestres


23.07.10 | Diversos

O réu e seu filho, de apenas 11 anos, embrenharam-se nas matas da cidade e de lá retornavam com 46 aves abatidas, conhecidas como “pombas carijós”, quando foram flagrados pela polícia ambiental. A 1ª Câmara Criminal do TJSC manteve sentença que condenou o homem à pena de dois anos de reclusão e seis meses de detenção – transformada em prestação de serviços comunitários - mais multa de cinco salários-mínimos, por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e caça de espécimes da fauna silvestre.

O caçador não se conformou com a decisão da Comarca de Itapiranga e apelou para o Tribunal com pedido de absolvição. Alegou não ter sido flagrado na posse de nenhuma arma de fogo, e inexistir comprovação do grau de sua eficiência.

Disse, ainda, que as pombas abatidas são consideradas uma praga para a lavoura, de modo que a caçada não poderia ser considerada crime, já que não teria prejudicado a espécie em questão ou o ecossistema. Por fim, requereu que os dois crimes fossem considerados uma única conduta, com a devida redução da pena.

Em votação unânime, a 1ª Câmara Criminal negou todos os pedidos do réu, porque ficou provado que este saiu decidido a caçar as aves, abatidas sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, por meio de arma de fogo, de que não detém porte, tampouco registro. Também não se pode desprezar o fato de que abateu 46 delas.

"Verifica-se não ser possível acolher o pedido de atipicidade da caça a aves. Isso porque o fato da espécie de pássaro objeto da caça ser considerada uma praga na região, não retira a tipicidade do fato. A Lei é um imperativo direcionado a todos e qualquer exceção quanto à caça de determinadas espécies deve ser autorizada pelo órgão competente", observou o relator da apelação, desembargador Rui Fortes.

Para o magistrado, como se não bastasse a eficiência do armamento estar amplamente demonstrada pela quantidade de aves abatidas, é sabido que o porte ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato e de mera conduta, em que a capacidade de dano à incolumidade pública é presumida (Apelação Criminal n. 2007.052302).




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Fonte: TJSC