Negado reajuste de gratificação a aposentado


21.07.10 | Diversos

O reajuste de gratificação solicitada por um aposentado, foi negado pelo STJ. A alegação do ministro, Arnaldo Esteves Lima, foi que é resguardada a irredutibilidade de vencimentos e proventos, mas que os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime de remuneração.

O TRF2 já havia negado o pedido alegando que a incorporação ou atualização dos quintos/décimos foram prorrogadas até edição de medida provisória própria e o reajuste pretendido se deu após essa publicação. Já o autor afirma que a vantagem a ser incorporada é regida pela legislação vigente na época de sua aposentadoria e por isso não pode ser suprimida.

O relator do processo fez um breve relato sobre a legislação que rege esse tema. A Lei Nº 8.112, de 1990, previa a incorporação aos vencimentos do servidor público federal, a cada ano de exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, de 1/5 do valor relativo à gratificação correspondente, até o limite de cinco anos.

O Executivo passou então a editar e reeditar medidas provisórias causando tumulto no Legislativo em relação à lei. Em 1995, uma medida provisória extinguiu a vantagem. No mesmo ano outra medida restabeleceu a gratificação transformando quintos em décimos. Após dois anos, mais uma medida extinguiu novamente a incorporação e a transformou em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI).

O ministro afirmou que é resguardada a irredutibilidade de vencimentos e proventos, mas que os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime de remuneração. O direito adquirido no que se refere à remuneração dos servidores públicos trata apenas da preservação do valor nominal dos vencimentos ou proventos, não protegendo a estrutura remuneratória ou determinada fórmula de composição de vencimentos ou proventos. (REsp 1090042)




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Fonte: STJ