Clube indenizará pais de criança afogada em sua piscina


15.07.10 | Diversos

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC reformou sentença da Comarca de Canoinhas e condenou o Canoinhas Tênis Clube ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 25 mil a G.G. e S.G., pais de uma menina de quatro anos que morreu na piscina do clube. O casal ganhará ainda pensão mensal no valor de meio salário mínimo. Em 1º Grau, o pleito indenizatório dos pais da menina foi negado.

Segundo os autos, em 4 de janeiro de 1998, a vítima tomava banho na piscina de crianças, quando caiu naquela específica de adultos. Entre as duas piscinas, no local, não existe nenhuma cerca ou obstáculo que impeça o trânsito e o acesso de crianças até a de adultos. O clube não possui salva-vidas ou qualquer pessoa que preste assistência permanente na área.

Inconformados com a decisão em 1º Grau, os pais da menor apelaram ao TJ. Sustentaram que o clube - que cobra mensalidades dos sócios para sua manutenção - nunca manteve qualquer vigilância com os banhistas da piscina. Em sua defesa, o estabelecimento alegou que, por ser de pequeno porte e com parcos recursos, não tem condições de manter alguém disponível para salva-vidas nas piscinas, as quais são cercadas por alambrado, bem como em todas as áreas do clube há placas de recomendações para os associados pais de menores freqüentadores no sentido de que estes devem estar acompanhados de responsável.  Afirmou, ainda, que os pais foram negligentes ao deixar a menina sozinha no local.

Para o relator do processo, desembargador substituto Ronaldo Moritz Martins da Silva, não há como afastar a responsabilidade dos pais em zelar pelos filhos, já que agiram com imprudência por permitirem a entrada da menina no cercado da piscina, juntamente com seus outros filhos, ficando à distância, dentro do carro, de onde, não tinham perfeita visão do local.

“Porém, a responsabilidade do clube encontra-se igualmente caracterizada, diante da ausência de pessoas habilitadas para prestar socorro em situações de emergência e, sobretudo, da sua omissão na fiscalização, por seus funcionários, do acesso de entrada nas piscinas por menores desacompanhados de pais ou outro responsável”, finalizou o magistrado. A decisão foi unânime. (AC nº. 2006.029964-3)



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Fonte: TJSC