MP gaúcho contesta descumprimento de súmula sobre reserva de plenário


08.07.10 | Diversos

Decisões da 6ª Câmara Criminal do TJRS, que julgaram inconstitucional dispositivo do CPP, estão sendo contestadas no STF pelo MP gaúcho. Tais decisões foram tomadas em processos diferentes, um envolvendo um caso de estupro e outro relativo a um caso de roubo.

O MP estadual ajuizou as reclamações na Suprema Corte alegando que as decisões da Câmara Criminal do TJRS descumprem a Súmula Vinculante 10, segundo a qual “viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.

A 6ª Câmara Criminal do TJRS suspendeu, por inconstitucionalidade, a eficácia do artigo 387, inciso IV, do CPP, que trata do valor mínimo a ser pago para a reparação de danos por prejuízos sofridos pelo ofendido.

Ocorre que, segundo o MP estadual, a 6ª Câmara Criminal, que é um órgão fracionado do TJRS, não poderia ter decidido sobre questão de constitucionalidade, por respeito ao princípio da reserva de plenário – previsto na súmula vinculante 10 do STF.

Assim o MPRS pede a concessão de liminar nas duas reclamações para suspender as decisões da 6ª Câmara Criminal do TJRS que invalidaram o artigo 387 do Código de Processo Penal. O relator das ações será o ministro Gilmar Mendes. (RCL 10284 e 10321).

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Fonte: STF