Empresa também é culpada por caminhão ter caído de ponte mal conservada


23.06.10 | Diversos

A 4ª Câmara de Direito Público do TJSC manteve parcialmente sentença da Comarca de Coronel Freitas, e condenou o Município e a cidade vizinha de Nova Itaberaba ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4,1 mil, em favor de Transportes Alba Ltda Me.

No dia 24 de maio de 2005, por volta das 13 horas, o caminhão de propriedade da autora caiu ao tentar cruzar uma ponte de madeira que divide os dois Municípios. A empresa afirmou que no local não havia qualquer sinalização que informasse as condições de tráfego, e que, além dos prejuízos com o conserto, o caminhão ficou parado por 74 dias, de modo que deixou de fazer os fretes mensais e fixos e, por isso, deixou de lucrar nesse período.

Os Municípios alegaram que o fato se deu por inteira responsabilidade do condutor, que transitou fora dos trilhos longitudinais por onde os veículos devem passar, o que ocasionou o sinistro. Defenderam que a ponte se encontrava em perfeito estado, e que o condutor estava em velocidade superior à permitida, que é de 60 km/h.

"Pelas fotografias anexadas aos autos, algumas tiradas antes da remoção do caminhão, é fácil constatar que o acidente se deu pelo fato de o motorista entrar de forma incorreta na ponte, buscando cruzá-la sobre as madeiras transversais, ou seja, não pelos trilhos longitudinais reforçados que se destinam à passagem dos veículos, o que causou o acidente”, anotou o relator da matéria, desembargador Jaime Ramos.

Com base em relatos de testemunhas, o magistrado também concluiu que a ponte se encontrava em estado precário de conservação, embora a causa principal do acidente tenha sido o fato de o condutor não direcionar o veículo da autora corretamente pelos trilhos da ponte.

A sentença de 1º grau foi reformada para excluir a condenação ao pagamento de lucros cessantes, no valor de R$ 13,2 mil, e para reduzir pela metade o valor dos danos emergentes, uma vez verificada a culpa concorrente da vítima. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2009.062555-5)

Fonte: TJSC