Ameaça à vitima exclui possibilidade do princípio da insignificância


23.06.10 | Diversos

Um homem foi condenado pelo crime de roubo à mão armada praticado contra a proprietária de uma padaria. A pena é de cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime semiaberto. A sentença é do TJSC, que confirmou decisão da Comarca de Itajaí.

No início da noite de 13 de agosto de 2009, o acusado entrou na padaria da vítima e solicitou R$ 1,00 em pães. Em seguida, no momento do pagamento, anunciou o assalto à vítima e exigiu que lhe entregasse todo o dinheiro do caixa, cerca de R$ 35,00. O filho da empresária viu a cena e acionou a polícia, que o prendeu em flagrante minutos depois. Em sua apelação, o réu objetivou absolvição pela aplicação do princípio da insignificância. Alternativamente, requereu a desclassificação do delito de roubo circunstanciado para sua forma tentada, ou ainda a redução da pena.

Os pedidos não foram acolhidos pela 2ª Câmara Criminal. Segundo a relatora da matéria, desembargadora Salete Sommariva, o juiz de 1º grau foi coerente na aplicação da pena.  "Nesse contexto, cabe assinalar que o momento consumativo do delito de roubo se opera no instante em que, pela ação coercitiva e forçada do agente, ao empregar violência ou grave ameaça à pessoa, há a inversão da posse da res, independentemente do lapso de sua duração, vale dizer, extrapola-se o marco final da tentativa no itinerário do crime em questão a partir da subtração", anotou a magistrada, ao negar também o pleito alternativo. A decisão foi unânime. (Apelação Criminal n. 2010.000770-6).

Fonte: TJSC