Tribunal mantém garantias oferecidas por empresário para obter empréstimo


18.06.10 | Diversos

A 4ª Turma do STJ decidiu não invalidar ato realizado por empresário, que tomou empréstimo em nome de empresa em sociedade comum, apesar de o contrato social vedar que ele concedesse garantias a terceiros. O sócio M.S. e outros entraram com ação para anular o empréstimo feito por G.S., no Banco do Brasil, e liberar os imóveis dados em garantia.

Os empresários M.S. e G.S., de Brasília, são sócios da empresa Cipo (Comércio e Indústria Pedro Salomão Ltda.). De acordo com o processo, G.S. teria assinado, em favor do banco, diversas cédulas de crédito como garantia hipotecária das obrigações assumidas por outras três empresas (C&K Comércio Distribuição e Representação Ltda., Carvalho & Koffes Ltda. e Engisa Engenharia e Construções Ltda.). M.S. alega que o sócio não teria poderes para prestar essa garantia em nome da empresa Cipo, em razão de expressa vedação contratual. O banco havia iniciado a execução para cobrança da dívida.

A primeira instância negou o pedido. Para a 5ª Vara Cível de Brasília, as garantias favoreceram empresas com sócios comuns, como a Engisa Engenharia, da qual participam não só os integrantes da C&K, como também G.S. e M.S., que fazem parte da Cipo. “Diante do entrelaçamento dos sócios e das empresas envolvidas no negócio, sem falar da relação de parentesco entre eles existente, é de se concluir que os autores, se não se beneficiaram, pelo menos poderiam ter se beneficiado de todas as negociações que culminaram no oferecimento das garantias em questão. Não tinha o banco, portanto, motivos para a recusa, mesmo diante da proibição estatutária”, concluiu a sentença.

O TJDFT destacou que a questão central é definir se as garantias devem prevalecer em face do banco que as aceitou ou se a desobediência ao contrato social implica apenas responsabilidade do gerente perante os demais sócios. Apesar de reconhecer o abuso de poder do sócio G.S., os desembargadores do TJDFT negaram a apelação e mantiveram as hipotecas dadas em garantia.

No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que, em relação às sociedades limitadas, até 2002 (antes do novo CC) o Decreto n. 3.708/1919 regia o tema. “Na vigência do antigo diploma, pelos atos ultra vires, ou seja, os praticados para além das forças contratualmente conferidas ao sócio, ainda que extravasassem o objeto social, deve responder a sociedade”, concluiu o ministro.

O ministro também negou o pedido de Márcio Salomão para anular os atos jurídicos que originaram a dívida: “As garantias prestadas pelo sócio G.S., muito embora extravasando os limites de gestão previstos contratualmente, retornam, direta ou indiretamente, em proveito dos demais sócios da sociedade fiadora (empresa Cipo), não podendo estes, em absoluta afronta à boa-fé, reivindicar a ineficácia dos atos outrora praticados pelo gerente”. Em votação unânime, os demais ministros da 4° Turma acompanharam a conclusão do relator. (Resp 704546)




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Fonte: STJ