É imprescindível a intimação pessoal do representante judicial de ente público


15.06.10 | Diversos

Os representantes judiciais da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, ou de suas respectivas autarquias e fundações, devem ser intimados pessoalmente pelo juiz, no prazo de 48 horas, das decisões judiciais em que as suas autoridades administrativas figurem como co-autoras. Essa foi a decisão da Corte Especial do STJ, ao apreciar embargos de divergência a julgado da 5ª Turma deste Tribunal.

Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por candidato eliminado em avaliação psicológica para ocupar cargo público. Com a concessão da liminar, que manteve o candidato no concurso, o estado do Paraná impetrou agravo de instrumento. Em decisão monocrática, posteriormente confirmada pelo TJPR, o recurso não foi conhecido, pois o tribunal o considerou intempestivo.

Conforme a decisão do tribunal paranaense, a notificação à autoridade foi em 18 de maio de 2006, com o prazo para a interposição do recurso expirado em 7 de junho do mesmo ano, e o mencionado agravo impetrado em 11 de setembro de 2006. Ainda de acordo com o julgado do tribunal, não foi aplicado artigo da Lei n. 4.348/1964, com redação dada pela Lei n. 10.910/2004, pois a intimação sobre que dispõe o texto legal refere-se exclusivamente à suspensão da decisão e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder.

No STJ, o recurso impetrado pelo estado paranaense teve seguimento negado, confirmado em acórdão de agravo regimental proferido pela 5ª Turma, que entendia ser desnecessária a intimação do representante judicial. O acórdão da Turma discordou de julgados da 1ª e 2ª Turmas do Tribunal, o que ensejou os embargos pelo estado. Ambas as Turmas entendiam ser imprescindível, de acordo com a nova redação da lei, a intimação pessoal do representante do ente público contra o qual foi deferida liminar em mandado de segurança.

O ministro Fernando Gonçalves, relator, entendeu ser essa a solução mais adequada com a realidade à época (2006), uma vez que vigorava a nova redação da lei, não sendo aceitável a tese de que a suspensão é somente aquela perante presidente de tribunal ou que a defesa do ato limita-se à interveniência da pessoa de direito público no mandado. Para o relator, no caso concreto o Procurador-Geral do Paraná foi intimado pessoalmente em 23 de agosto de 2006; consequentemente foi interposto o agravo de instrumento em 11 de setembro de 2006, portanto oportuno o agravo. Por fim, o ministro determinou que o tribunal de origem apreciasse novamente o agravo de instrumento. (REsp 1048993)



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Fonte: STJ