Arquivado HC de acusado de latrocínio que pretendia responder a processo em liberdade


08.06.10 | Diversos

Habeas Corpus impetrado em favor do comerciante A.G.A., preso temporariamente desde 22 de fevereiro último sob acusação de cometer latrocínio contra M.M.B., em Catalão (GO), em julho do ano passado, foi arquivado pelo STF. A decisão é do ministro Dias Toffoli. No HC, a defesa solicitava a revogação da prisão preventiva, expedida pelo juiz da 1ª Vara da Comarca de Catalão.

Os advogados alegavam constrangimento ilegal, pois A.G.A. teria sido preso preventivamente com fundamento em indícios, não comprovados, da prática de latrocínio. Além disso, sua prisão, inicialmente temporária e posteriormente preventiva, teria sido decretada “com fundamento em meras conjecturas e suposições dissociadas de qualquer elemento concreto e idôneo que indicasse efetivamente a indispensabilidade da prisão cautelar à luz do artigo 312 do CPC”.

Arquivamento

Para o ministro, no caso deve incidir a Súmula nº 691, do STF. Esse verbete impede o Supremo de julgar HC que tenha pedido semelhante negado em liminar por tribunal superior e cujo mérito ainda não tenha sido analisado naquela instância. “É certo que a jurisprudência desta Suprema Corte tem acolhido o abrandamento da referida súmula para admitir a impetração de habeas corpus se os autos demonstrarem ser hipótese de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não ocorre na espécie”, observou.

Segundo o relator, a falta de êxito no pedido submetido ao STJ, “ainda em exame precário e inicial, não pode ensejar o conhecimento deste writ, sob pena de supressão de instância e de grave violação das regras de competência”. Na mesma linha, ele citou os HCs 101290, 101141, 101112 e 101062.

Apenas para registro, Dias Toffoli ressaltou que não há nenhum ato que configure flagrante constrangimento ilegal praticado contra A.G.A. em razão da decisão que decretou a prisão preventiva, “não sendo os fundamentos ora apresentados suficientes para colocá-lo em liberdade, liminarmente e per saltum, como pretende a impetração”.

Com essas considerações, o ministro negou seguimento (arquivou) ao HC por entender que não está demonstrada, satisfatoriamente, nenhuma ilegalidade flagrante que justifique a superação da Súmula nº 691, da Corte. Por consequência, ficou prejudicado o pedido de liminar, que pretendia a cassação do decreto de prisão preventiva. (HC 104002)



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Fonte: STF