TST acolhe recurso para declarar que ex-servidora não detém estabilidade


07.06.10 | Trabalhista

A 6ª Turma do TST acompanhou jurisprudência do STF para reformar decisão anterior e deferir recurso do Estado da Bahia, ao declarar que no período celetista do vínculo, uma ex-servidora não gozava da estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

O referido artigo garante estabilidade no serviço público aos servidores administrativos e celetistas da União, dos Estados, do DF e dos Municípios e respectivas administrações direta, autárquica e fundacional públicas, desde que admitidos sem concurso público até outubro de 1983.

A ex-funcionária ingressou como servidora pública em abril do mesmo ano em nível municipal, em julho de 1985 entrou no serviço público estadual, período que, somado, quando da promulgação da CF/1988 alcançava mais de cinco anos. O contrato de trabalho foi rescindido em 1989, por força do Decreto Estadual Nº 239, de 02/05/1989, mas ela continuou a exercer o cargo em comissão de vice-diretora, de natureza estatutária, até setembro de 90 quando foi exonerada.

Ela ajuizou ação trabalhista na qual objetivou o direito à estabilidade. A estabilidade foi concedida pelo TRT5 (BA), com base no artigo 19 do ADCT, para o qual a regra constitucional não exige que o serviço tenha sido prestado a um único órgão durante os cinco anos e, ainda, ciente de ser proibido ao intérprete da lei excluir ou buscar especificações não contidas expressamente nessa norma e com observância no princípio do Direito do Trabalho, que impõe a proteção do Estado ao trabalhador, o Regional concluiu pela estabilidade da servidora.

Diferente foi o entendimento do ministro Maurício Godinho Delgado, relator na Turma, para quem é razoável interpretar-se que os cinco anos mencionados na Constituição podem ser acumulados em entes públicos distintos da mesma unidade política estatal (vínculos sucessivos, desde 5/10/1983 com diferentes órgãos do mesmo Estado, desde que públicos e integrantes da sua administração direta, autárquica e fundacional pública).

Mas também compreende não ser razoável estender-se a interpretação para encontrar o requisito temporal de cinco anos, por meio do acúmulo do tempo de relações jurídicas firmadas com diversas unidades políticas estatais. “São entes políticos e administrativos efetivamente autônomos (art. 18, caput, da C). No sistema constitucional a estabilidade sempre se computou – nesse ponto inclusive desde 5/10/1988 – em face do período do vínculo com o respectivo ente administrativo, sob pena de se acolherem absurdos como o fato de o servidor laborar por 4 anos e 10 meses para certo Município e apenas 2 meses e um dia para a União, tornando-se artificialmente estável na União desde 5/10/1988”, justificou o ministro para decretar que no período celetista do vínculo, a servidora não gozava de estabilidade do art. 19 do ADCT e julgar improcedentes os pedidos até 23/09/1994, pela incompetência da Justiça do Trabalho, a partir de 24/09/1994, declarada pelo Regional. (AIRR-1940-96.2003.5.05.0691)