Afastada indenização por danos materiais contra o Estado do RS


04.06.10 | Diversos

Considerando uma ofensa à competência privativa dos poderes Legislativo e Executivo estaduais em propor reajuste salarial, a 4ª Turma do TST afastou a condenação por danos materiais contra o Estado do Rio Grande do Sul, acusado não fazer a revisão anual dos vencimentos dos funcionários do estado.

OS funcionários do referido estado, ingressaram com ação trabalhista, requerendo a indenização por danos patrimoniais, alegando suposta desobediência por parte do chefe do Poder Executivo estadual, ao enviar projeto de lei anual garantindo a recomposição da remuneração dos funcionários públicos. O juiz de primeiro grau julgou o pedido improcedente.

Contra essa sentença, os funcionários recorreram ao TRT4 (RS), que concluiu haver evidente dano material em desfavor dos funcionários públicos, caracterizado pela perda efetiva do poder aquisitivo.

Assim, o TRT condenou o Estado do Rio Grande do Sul a pagar danos materiais correspondentes à correção monetária nas datas-bases das categorias, pela falta da revisão anual por parte da administração pública, segundo dispôs o artigo 37, X, da Constituição Federal.

Diante disso, o estado ingressou com recurso de revista no TST. A relatora do recurso na 4ª Turma, ministra Maria de Assis Calsing, discordou do entendimento dado pelo TRT.

Segundo a ministra, a decisão do Regional usurpou a competência dos poderes Legislativo e Executivo do Estado, ao propor lei específica de revisão, além de ferir o princípio da autonomia e independência entre os poderes da União. Em sua análise, houve desrespeito à obrigação constitucional que exige obediência a limites com despesa de pessoal ativo e inativo.

Com esses fundamentos, a 4ª Turma deu provimento ao recurso de revista do Estado do Rio Grande do Sul e restabeleceu a sentença que julgou improcedente a ação trabalhista. (RR-49200-29.2004.5.04.0121)



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Fonte: TST