A 6ª Turma do STJ manteve a ação penal movida pelo MP por crime ambiental contra um empresário e a empresa Mega Construtora E Empreendimento Ltda. O homem recorreu ao STJ alegando coação ilegal por parte do TJSP.
Denunciado com base no artigo 38 da Lei Nº 9.605/98 - destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção –, José Garcia já havia solicitado o trancamento da ação penal perante o tribunal paulista por alegada inépcia da denúncia.
Na ocasião, o TJSP decretou a nulidade da ação sem prejuízo do oferecimento de nova denúncia com minuciosa descrição dos fatos. O acusado foi novamente denunciado por destruir, sem a devida licença ambiental, floresta considerada de preservação permanente com supressão de árvores nativas com uso de machado e fogo, bem como bosqueamento da mata ciliar do Ribeirão manduca.
No HC ajuizado no STJ, a defesa do empresário sustentou que como não existe nos autos prova da propriedade da área, é manifesta a falta de justa causa para o oferecimento de nova denúncia e prosseguimento da ação penal. Alegou, ainda, que o artigo 38 da Lei Nº 9.605/1998 se refere apenas a árvores de grande porte e não vegetação rasteira.
Argumentou também, que os fatos descritos na denúncia não permitiam individualizar a conduta do corte das árvores e do incêndio causado, impossibilitando o exercício da garantia constitucional da ampla defesa. Assim, requereu o trancamento da ação penal por impossibilidade de oferecimento de nova denúncia e reconhecimento da atipicidade da conduta.
Segundo o relator da matéria no STJ, desembargador convocado Celso Limongi, o trancamento da ação penal em habeas corpus só é possível se verificado, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e prova da materialidade, “o que não ocorre no caso concreto”. Para ele, o TJSP agiu corretamente ao ressalvar a possibilidade de oferecimento de nova denúncia.
Ele ressaltou em seu voto que a nova denúncia oferecida contra o paciente preenche os requisitos legais, porque descreve fato típico, o modus operandi, o local e a data do crime, e a qualificação do agente, de tal forma a permitir o exercício da ampla defesa ao paciente. (HC 114869)
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Fonte: STJ