Negado pedido de liberdade provisória a preso que portava drogas


01.06.10 | Diversos

Acompanhando o voto do relator, ministro Napoleão Maia Filho, a 5ª Turma do STJ manteve a prisão preventiva de um homem que foi preso em flagrante por tráfico de entorpecentes. Segundo a acusação, o réu faz parte de uma organização criminosa que transportava drogas para os estados de Mato Grosso do Sul e São Paulo.

O pedido de relaxamento da prisão já havia sido negado pelo TJMG. No habeas corpus ajuizado no STJ, a defesa alegou que não estava presente a materialidade do delito e que o flagrante teria sido preparado pela polícia de Foz do Iguaçu (PR). No mérito, requereu o trancamento da ação penal e a imediata expedição de alvará de soltura.

A prisão foi resultado de investigações realizadas pela polícia paranaense. Após identificar um carregamento de haxixe com destino a Belo Horizonte (MG), os policiais fizeram contato e negociaram a entrega da mercadoria com o destinatário da droga. Quando chegou ao lugar combinado, o acusado foi preso em flagrante, com R$ 1.900,00, em dinheiro, que seria utilizado na compra dos psicotrópicos.

Durante a operação, o acusado delatou um comparsa, que também foi preso. Em buscas realizadas no interior do seu apartamento, os policiais localizaram porções de haxixe, skank, maconha, micropontos e cristais de LSD, além de certa quantia em dinheiro.

Segundo o relator do processo no STJ, o acórdão recorrido apresenta fundamentação sólida e suficiente para a manutenção da ação penal, afastando qualquer irregularidade da prisão ou do alegado flagrante preparado, já que houve a apreensão de diversas drogas na residência do suposto comparsa.

O ministro reiterou em seu voto, que o próprio STF já reconheceu que a vedação da concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, na hipótese de crimes hediondos ou a eles equiparados, decorre da inafiançabilidade prevista pela Constituição. E, em relação ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, a referida interpretação foi reforçada pela expressa vedação legal à concessão do benefício, contida no artigo 44 da nova Lei de Tóxicos (Lei n. 11.343/2006).

Além disso, concluiu o relator, como os pacientes permaneceram encarcerados por toda a instrução criminal, em razão de sua participação na organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, é impossível conceder a liberdade provisória sem a existência de fatos novos que autorizem tal benefício. (RHC 24350)



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Fonte: STJ