Durante sessão realizada na última semana em Curitiba, a Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região decidiu, por unanimidade, que a renda a ser considerada para concessão do auxílio-reclusão, no caso de segurado preso, é a recebida no mês de recolhimento à prisão. Como o segurado estava desempregado, preenche o requisito da baixa renda, tendo seus familiares direito a receber o benefício.
O INSS ingressou com um incidente de uniformização de jurisprudência contra decisão da 1ª Turma Recursal do Paraná, que havia concedido o benefício aos filhos de um segurado, preso quando se encontrava desempregado. Conforme o instituto, a medida contraria entendimento adotado pela 2ª Turma Recursal de Santa Catarina.
Para o juiz federal Alberi Augusto Soares da Silva, relator do caso na TRU, deve ser negado o pedido do INSS, pois, conforme o Decreto 3.048/99 (artigo 16, parágrafo 1º), a renda a ser considerada para efeitos de percepção do benefício é a auferida no mês de recolhimento à prisão. “Como o pai dos autores da ação estava sem renda e se encontrava em período de graça, têm eles direito ao benefício”, concluiu o magistrado. (Nº do processo não informado).
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Fonte: TRF4