Mantida decisão que obriga DMAE a pagar auxílio-moradia


27.05.10 | Diversos

O Desembargador Leo Lima, indeferiu o pedido de suspensão de decisão liminar que determinou ao DMAE e ao Município de Porto Alegre (RS) o pagamento solidário de auxílio-moradia de R$ 400,00 a uma família gaúcha.

Uma mulher estava em casa, juntamente com os filhos de 14 e dez anos e o companheiro, quando um muro caiu e destruiu a residência, em uma madrugada de setembro de 2009.

Alegando inércia do DMAE em resolver a situação, porque o muro teria desabado em decorrência de obra de implantação de rede coletora para o esgoto sanitário em terreno vizinho, a mulher propôs na Justiça ação para obrigar o DMAE e o Município a pagar auxílio financeiro para locação de moradia até a reconstrução total da sua casa.

A Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Cristina Luisa Marquesan da Silva, apreciando o pedido de antecipação da tutela, no dia da proposição da ação e decidiu por obrigar o Município e o DMAE a pagarem solidariamente R$ 400,00 a título de auxílio-moradia, até a reconstrução da casa da autora.

Em abril de 2010, o Desembargador Carlos Rafael dos Santos Júnior, da 19ª Câmara Cível do TJRS, em agravo interposto pelo DMAE, indeferiu o pedido de suspensão da decisão recorrida.

Pedido de suspensão

Posteriormente, o DMAE solicitou a suspensão da liminar. Afirmou, entre outros argumentos, que ao persistirem os efeitos da decisão singular restará por utilizar-se de receitas vinculadas a outros investimentos o que poderá ocasionar prejuízos aos usuários do sistema da Capital.

Disse ainda haver risco de grave lesão à economia pública caso não suspensa a decisão liminar, em razão dos pagamentos mensais que terá de efetuar, os quais, ao longo de toda a demanda judicial representarão expressiva quantia sem que haja perspectivas de ressarcimento destes valores, caso julgada, ao final, improcedente a demanda.

Decisão

O Desembargador Leo Lima esclareceu que a possibilidade de intervenção que a Lei Nº 8.437/92 outorga à Presidência dos Tribunais, por meio da suspensão de liminares deferidas contra atos do Poder Público, tem caráter excepcional, se justifica nas hipóteses de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, entre outros motivos.

Considerou o magistrado que o mérito do agravo de instrumento não foi ainda enfrentado, sendo prematuro até mesmo afirmar, nesse momento, o risco de algum prejuízo.  Quanto ao risco de lesão à economia pública, não há no processo prova robusta neste sentido, afirmou. (Proc. 70036459186)




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Fonte: TJRS