Reformada decisão que determinava prisão por furto para tratamento contra dependência química


13.05.10 | Diversos

Tentar furtar mercadorias em estabelecimento que possui circuito interno de televisão, além de alarmes nos produtos exibidos, não se constitui no chamado crime impossível, circunstância que pode resultar na absolvição do réu.

Com esta posição, a 2ª Câmara Criminal do TJSC negou recurso interposto por A.L.S.A., flagrada por seguranças quando tentava sair do supermercado Angeloni, em Capoeiras, com peças íntimas do vestuário feminino e masculino na tarde de 8 de agosto do ano passado.

Reincidente em crimes contra o patrimônio, inclusive com duas condenações anteriores, a acusada ainda argumentou ter agido tão somente para levantar dinheiro em busca de drogas, na esperança de atenuar sua pena. Ela pediu a substituição da pena restritiva de liberdade por um tratamento psiquiátrico contra a dependência química.

“Descabe a substituição da pena corporal por tratamento em casa de saúde ou similar, ante a ausência de prova de que a recorrente seja dependente química. Ademais, o recolhimento ao estabelecimento prisional não obstará que receba o devido tratamento na hipótese de se fazer necessário”, anotou o relator da matéria, desembargador Sérgio Paladino.

A decisão reformou parcialmente a sentença da comarca da Capital, com pequeno ajuste quanto à dosimetria da pena aplicada. Ela cumprirá nove meses de reclusão em regime semiaberto. (A.C 2009060492-2).




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Fonte: TJSC