Na ausência de direito líquido e certo, concessão de liminar constitui faculdade do juiz


06.05.10 | Diversos

Em busca da indisponibilidade de todos os bens de empregadores que tratavam uma trabalhadora doméstica como escrava, o MPT5 (BA) vem pedindo a concessão de liminar, mas sem êxito. Por último, foi a SDI-2 do TST que rejeitou o recurso ordinário em mandado de segurança impetrado pelo MPT.

O mandado de segurança contesta decisão proferida pela juíza da 38ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) em ação cautelar preparatória, que indeferiu o pedido de liminar. Com o mandado de segurança, o MPT pretende que sejam determinadas as mesmas providências buscadas por meio da ação cautelar originária, alegando haver necessidade da concessão da medida cautelar devido aos atos ilícitos praticados pelos empregadores e à possibilidade de que eles dilapidem seu patrimônio, frustrando futura execução.

No entanto, para o juiz convocado Flavio Portinho Sirangelo, relator do recurso ordinário, “impõe-se manter a denegação da segurança” do TRT5 (BA), ao não ser demonstrada a existência de direito líquido e certo no caso em questão. O relator cita precedentes da SDI-2, inclusive do ministro Pedro Paulo Manus, para quem “a concessão ou não da liminar, assim como sua revogação, constitui faculdade do juiz, inserta no poder discricionário que detém”.

No mesmo sentido, destaca o relator do recurso julgado na SDI-2, é também o texto da Súmula 418 do TST, segundo a qual, a concessão de liminar constitui faculdade do juiz, “inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança”. A SDI-2, seguindo o voto apresentado pelo juiz Flavio Sirangelo, negou provimento ao recurso ordinário. (RO - 54900-55.2009.5.05.0000)


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Fonte: TST