Manchete em jornal gera indenização a homem acusado de assalto


30.04.10 | Diversos

A Pool Editora Ltda foi condenada a indenização de R$ 4 mil por ter divulgado matéria sobre um homem acusado de fazer parte de uma quadrilha de assaltantes em um jornal local do DF. O autor havia sido preso e denunciado em maio de 2006, mas a ação foi julgada improcedente por falta de provas. A decisão é do juiz da 15ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.

De acordo com o autor, o Jornal Coletivo, distribuído de graça em pontos de grande circulação do Distrito Federal, publicou nas edições dos dias 19 e 21 de maio de 2006 a seguinte manchete: "Fim do bando do terror", e o conteúdo da matéria jornalística, além da foto do autor, destacava que a quadrilha especializada em assalto escolhia as vítimas e invadia residências, mediante violência.

O autor afirma que o Ministério Público ofereceu a denúncia contra ele em junho do mesmo ano, mas em 2008 a ação criminal foi julgada improcedente, o que resultou na sua absolvição por falta de prova, uma vez que as vítimas não o reconheceram como parte da quadrilha. Afirma ainda que, mesmo não tendo nenhuma ligação com o grupo que praticava os delitos, passou a ter dificuldade para arrumar emprego e a notícia veiculada causou constrangimento e vergonha junto à comunidade onde mora.

Na contestação, a Editora alega que os dados da reportagem foram repassados por um delegado de polícia do Guará. Ressalta que o fato de não conseguir emprego e se sentir constrangido se dá em razão das atitudes do próprio autor, e destaca que a notícia veiculada é fiel ao relato do chefe do distrito policial. A ré pede a improcedência da ação, ao afirmar que não há que se falar em culpa ou dolo.

Na decisão, o juiz aponta que a imprecisão da notícia é manifestada em razão da ausência de comprovação de que o autor fazia parte do "bando do terror" que praticava assaltos. Afirma que não há dúvidas de como foi apresentada a matéria e a foto do autor. Segundo o magistrado, "o artigo veicula uma afirmação do próprio jornal acerca da prática de crime por parte do autor, circunstância que caracteriza a sua atitude culposa, haja vista que no momento da matéria sequer existia ação penal em curso", destacou.

Concluiu ao afirmar que, mesmo que houvesse denúncia, o réu não poderia noticiar o fato da forma como fez, principalmente no que diz respeito à manchete que adjetiva o autor como assaltante aterrorizador. O art. 5º, LVII, da Constituição Federal contempla o princípio de que ninguém pode ser considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença condenatória. O magistrado resolveu o mérito nos termos do art. 269, do Código de Processo Civil, julgando procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 4 mil pelo dano moral e as custas do processo. (Nº do processo: 2009.01.1.040950-0).



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Fonte: TJDFT